Reforma do Sistema de Perícias

 

A discussão sobre aperfeiçoamento e reforma, bem como autonomia e independência do sistema de perícias brasileiro é fundamental. Isto porque ela é condição para o combate à impunidade e a baixa resolução de crimes, à violência de Estado e às práticas de investigação e inquérito que reproduzem violências estruturais e históricas do Brasil, como o racismo, o machismo e o punitivismo que pressupõeque determinadas pessoas são “culpadas até que se prove o contrário”. Assim, as perícias têm muitas vezes servido apenas para legitimar e validar o viés incriminatório, quando deveriam atuar de modo imparcial e isento orientadas pelo direito à presunção de inocência.

A perícia criminal talvez seja uma das áreas do debate sobre segurança pública que tem recebido menos atenção dos militantes e pesquisadores de direitos humanos. Isso ocorre apesar do papel fundamental que ela pode exercer na transformação de problemas descritos acima. A Comissão Nacional da Verdade apontou em sua recomendação 10que o Estado brasileiro deve desvincular os institutos médicos legais e órgãos de perícia criminal das Secretarias de Segurança Pública e das Polícias Civis. No intuito de ampliar o debate e sensibilizar a sociedade civil e o poder público para a necessidade de se efetivar essa recomendação, é que apresentamos, com apoio da Fundação Friedrich Ebert (FES – Brasil), o relatório “Políticas públicas de perícia criminal na garantia dos direitos humanos” de autoria de Flavia Medeiros (UFSC).

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Apresentação

O presente relatório apresentará uma discussão atualizada sobre a situação da perícia técnico-científica no Brasil, refletindo sua atuação nos processos de produção de verdade em caso de mortes e desaparecimentos¹ . As discussões apresentadas se orientam pelas recomendações da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que funcionou de 2012 a 2014 e consolidou em um relatório de três volumes, mais de 3 mil páginas e 29 recomendações ao Estado Brasileiro (BRASIL, 2014). Além da documentação e registro histórico das graves violações de direitos humanos e das violências provocadas por agentes do Estado, entre 18 de setembro de 1964 e 5 de outubro de 1988, o trabalho da CNV buscou estabelecer a memória e verdade, fortalecendo a luta por justiça, orientando reparações e reformas institucionais , sedimentando um caminho de aperfeiçoamento democrático e com o intuito de garantir a não repetição de tais violações.

Nas próximas páginas serão tratadas questões relativas à independência, autonomia e imparcialidade da perícia técnico-científica, tal como disposto na recomendação 10 do capítulo XVIII do 1º volume do relatório da CNV. Serão apresentados e discutidos elementos que consideram a relevância da perícia técnico-científica e a importância de acompanhar e avaliar a atuação deste tipo de atividade para a garantia de condições de trabalhos aos peritos, e para que esses profissionais possamatuar de forma comprometida e independente na elucidação de fatos. Será dada ênfase às perícias técnico-científicas relacionadas a corpos de pessoas e, portanto, aos crimes contra a vida, considerando os processos de construção da verdade vinculados à vítimas, acusadas e condenadas por mortes intencionalmente provocadas, especialmente homicídios e desaparecimentos forçados.

Anterior a este relatório, algumas iniciativas foram desenvolvidas por organismos estatais ou da sociedade civil nesta direção e são tomadas aqui como referência teórica e metodológica para exposição e discussão dos dados: (1) “Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil”² lançado pelo Ministério da Justiça (MJ), via Secretaria Nacional de Segurança Pública, no qual se discutem aspectos da perícia no âmbito nacional em relação a sua estrutura organizacional, recursos, gestão e resultados; (2) texto “Reforma das perícias”, de autoria inicial do pesquisador Fábio Franco, do portal “Memórias da Ditadura”³ , que apresenta a sistematização de conteúdos importantes sobre o tema e foi lançado em 2014. Também foi levantado e analisado amplo material bibliográfico como pesquisas acadêmicas sobre processos de construção da verdade, atuação de órgãos de justiça, segurança pública, violência e conflitos; legislações e dados normativos e quantitativos; relatórios e levantamentos, todos disponíveis em páginas oficiais e acessados via internet, estando devidamente referenciados em notas de rodapé e na bibliografia ao final do corpo do texto.
Uma série de questões foi levantada a partir desse conjunto de fontes analisadas permitindo refletir sobre propostas para uma perícia atuante na garantia e promoção dos direitos humanos. São elas: (a) De que forma a atuação da perícia tem sido reprodutora de práticas, discursos e moralidades que regulam e normalizam violências e permitem a legitimação de práticas violadoras dos direitos humanos?; (b) De que maneira a perícia técnico-científica pode incidir para minimizar as práticas e discursos que reproduzem as violências estruturais no país?; (c) Quais são as recomendações para consolidar a autonomia das perícias e sua atuação independente e comprometida com a defesa de direitos?; (d) Como garantir uma política pública nacional de perícia científica, considerando os contextos locais e as especificidades de cada estado?; (e) Como garantir a participação e o protagonismo de familiares e defensores de direitos humanos nos processos de construção de verdade sobre mortos e desaparecidos?

Para discutir essas e outras questões, o conteúdo deste relatório, em prosseguimento desta apresentação, está organizado da seguinte forma: uma introdução, quatro capítulos e considerações finais com recomendações. A introdução traz o contexto dos crimes que resultaram em morte no Brasil e trata da administração policial e judicial dos homicídios e desaparecimentos, a partir dos trabalhos de pesquisadores que atuam em disciplinas das ciências sociais e jurídicas, constituindo um campo multidisciplinar de estudos sobre segurança pública no Brasil. No capítulo 1, consta uma breve discussão sobre dados relativos à autonomia da perícia no Brasil na atualidade. No capítulo 2, são trazidas informações sobre o perfil da formação dos peritos no Brasil, o papel das universidades públicas e as iniciativas acadêmicas na área das Ciências Forenses. No capítulo 3, uma investigação preliminar da prática pericial na atualidade é retomada, considerando protocolos e cadeia de custódia como fundamentais para a garantia da credibilidade das perícias. No capítulo 4, são postos elementos para refletir sobre políticas públicas de perícia no contexto brasileiro, considerando particularidades para sua autonomia e independência, e os mecanismos para implementação de políticas de Estado vigente no país. Finalmente, nas considerações finais e recomendações, são retomados os principais pontos abordados ao longo do relatório e apresentadas recomendações para a atuação das perícias de forma autônoma e independente, levando em conta especialmente sua atuação relativa a mortos e desaparecidos e sua responsabilidade na garantia dos direitos civis e humanos.

 

1 Os primeiros desenvolvimentos do presente relatório foram apresentados no “Seminário Internacional – Violência de Estado e Impunidade: recomendações da CNV 5 anos depois” realizado pelo Instituto Vladimir Herzog, com apoio da Fundação Friedrich Ebert (FES), da rede de alumni do Programa Chevening no Brasil e da OAB-SP, no dia 25 de setembro de 2019. O evento marcou o lançamento do Núcleo Monitora CNV e contou com presenças como a de Baltasar Garzón, Paulo Vanucchi, Luciano Hazan, Glenda Mezarobba, entre outras. Além destas, participaram também pesquisadores, peritos, militantes e defensores de direitos humanos. Aproveitamos para agradecer aqui a todos que compartilharam suas contribuições e discussões, em especial ao Prof. Paulo Saldiva (IEA/USP) e aos integrantes do GT que apoiaram as discussões e dados levantados aqui. Este trabalho não reflete necessariamente as posições ou opiniões dos integrantes do GT, mas as reflexões e os resultados aqui apresentados são devedores do esforço coletivo que realizamos para pensar e atuar pela transformação das perícias no país.
2  BRASIL, 2012. Disponível em: https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPCEAP/Diagn%C3%B3stico%20Per%C3%ADcia%20Criminal%20no%20Brasil.pdf Acessado em 12 de novembro de 2019.
3 Disponível em: http://memoriasdaditadura.org.br/memorias/reforma-das-pericias/ Acessado em 10 de novembro de 2019. Este site foi lançado pelo Instituto Vladimir Herzog a partir de demanda da Secretaria Nacional de Direitos Humanos para sistematizar e difundir conteúdo sobre a última ditadura militar no Brasil. Desde então, vem sendo atualizado por um esforço conjunto das áreas de Educação e de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog

Introdução

A investigação de mortes é um tema de importância fundamental no contexto nacional brasileiro. Historicamente, grupos de pessoas racializados e socialmente vulnerabilizados e precarizados têm sido as vítimas preferenciais de ações letais, seja por conflitos interpessoais, ação de grupos de extermínio ou ação de agentes do estado (4). Segundo dados do Atlas da Violência(5), o país conta com mais de 65 mil homicídios registrados no ano de 2017, sendo a maior parte destas vítimas composta por homens, jovens, negros, moradores de favelas e periferias, com baixa escolaridade. Com a maior taxa de letalidade violenta já registrada (31,6 mortes a cada 100 mil habitantes) e o crescimento de índices de letalidade policial em diversas capitais, bem como o aumento no registro de crimes sexuais e feminicídios de mulheres negras; de suicídios entre jovens negros e de registros de desaparecimentos, o atual quadro apresentado pelo Atlas da Violência urge o fortalecimento de instituições responsáveis pela elucidação de crimes contra a vida e que atuem na construção da verdade em casos de mortes. Mais do que responsabilizar e punir seus autores, as investigações devem garantir às vítimas e seus familiares o direito ao luto de forma digna, respeitando sua memória, afetos e valores e o direito à ampla defesa daqueles acusados desses crimes.

 

4 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. 2006. 145 f. Dissertação (Mestrado em Direito),Universidade de Brasília, Brasília, 2006; e MISSE , GRILLO, TEIXERA e NERI. Quando a polícia mata: homicídios por “autos de resistência” no Rio de Janeiro (2001 – 2011). Rio de Janeiro: NECVU; BOOKLINK, 2013.
5 IPEA, Atlas da Violência. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/ Acessado em 05 de outubro de 2019.

Investigação e Elucidação

Introdução – Investigação e Elucidação

 

Ao avaliar os dados sobre resolução de homicídios e sua correlação com o uso de perícia técnico-científica como instrumento de prova, identifica-se um déficit que justamente fortalece a argumentação da baixa eficácia da perícia como ferramenta para a construção da verdade em casos de crime contra a vida. Uma pesquisa feita em 2007 por Michel Misse e Joana Vargas (UFRJ) mostrou que, no Rio de Janeiro, somente 14% dos homicídios registrados entre 2000 e 2005 foram resolvidos e que o índice do Brasil fica abaixo de outros países(6), que introduziram práticas de gestão para aumentar a resolução de homicídios, incluindo um índice para saber quantos homicídios estavam sendo solucionados e em quanto tempo.

Alguns anos depois, dados do CNJ (2012), produzidos em conjunto com o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, demonstraram que apenas cerca de 6% do total de homicídios registrados no Brasil até 2007 foram investigados e julgados. Para solucionar esta enorme quantidade de casos em aberto, a grande maioria deles (79%) foi arquivada com a justificativa de que os autores não foram identificados no período da investigação. Em apenas 19% dos casos foi possível encontrar um suspeito e oferecer denúncia à Justiça.

Em 2017, o Instituto Sou da Paz divulgou um levantamento, mostrando que 34% dos homicídios dolosos registrados em São Paulo geraram denúncia e 5% foram julgados. No ano seguinte, o mesmo instituto produziu o relatório “Onde Mora a Impunidade?” (2018), no qual publicou um estudo nacional sobre o tema, abordando, entre outras questões, os índices de resolução de homicídios, em cada uma das 27 unidades da federação obtendo apenas respostas de seis estados: Pará (4%), Rio de Janeiro (12%), Espírito Santo (20%), Rondônia (24%), São Paulo (38%) e Mato Grosso do Sul (55,2%).

Além da falta de metodologias e divulgação de dados oficiais sobre o tema, o quadro sobre resoluções de homicídios demonstra que a impunidade tem sido a regra na produção de verdade jurídica sobre casos de morte. A manutenção da hierarquização, entre aqueles que têm suas vidas reconhecidas diante da justiça e os que são esquecidos nos meandros do estado, segue em marcha sendo a falta de provas técnico-científica com credibilidade um dos fatores para esta impunidade.

 

6 “Nos Estados Unidos, entre 1965 e 2016, a média de esclarecimento foi de 66%. No Canadá, segundo relatório, a taxa é de 84%. Inglaterra e Japão também têm índices centralizados. A divulgação desses dados ajuda grupos da sociedade civil a exercerem pressão sobre o governo. No Canadá, por exemplo, os dados foram usados para expor que a taxa de elucidação de homicídio em que a vítima era uma mulher era de 64%, menor que a média nacional”.  Disponível em https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/11/30/Por-que-homic%C3%ADdios-ficam-sem-solução-no-Brasil.-E-a-proposta-para-resolver-o-problema Acessado em 07 de dezembro de 2019.

Registro Cartorial e Inquérito

IRegistro Cartorial e Inquérito

 

O processo de investigação para construção da verdade em casos de mortes no Brasil se inicia a partir da atuação da polícia judiciária, que nas unidades da federação tem sido função das Polícias Civis. A investigação policial é construída na administração de um procedimento burocrático registrado de forma impressa e, portanto, física, no qual são organizados os documentos que legitimam a verdade policial que está sendo ali produzida e registrada. Este procedimento funciona como um instrumento de “natureza administrativa”, também conhecido como “inquérito policial”,- que é dirigido por um servidor público da Polícia Civil ou da Polícia Federal no exercício da função de autoridade policial, o “delegado de polícia”(7) . Nos casos de morte, aqueles considerados “homicídios dolosos” são considerados um crime de “ação penal pública” e, portanto, a partir do registro de ocorrência de uma morte violenta(8), tais casos devem ter um inquérito aberto automaticamente.

É em um Instituto Médico-Legal (ou Departamento Médico-Legal) que os peritos médico-legistas, com suporte de técnicos e auxiliares, realizam os exames nos corpos sem vida daqueles que são tanto vítimas de um crime, os mortos, como evidência material principal deste delito, o cadáver. Também é nesse instituto que são realizados exames por odontólogos legistas e antropólogos forenses, para identificação de arcadas e ossadas; exames por papiloscopistas para identificação de impressões digitais; exames por patologistas forenses para análise de materiais biológicos; e de onde saem alguns dos documentos iniciais para compor um inquérito policial de investigação de homicídio: (1) o Laudo Médico-Legal, no qual o perito apresenta “causa mortis” e responde aos quesitos do delegado sobre aquela morte e (2) o Laudo de Identificação Necropapiloscópica, em que o papiloscopista apresenta a identificação civil da vítima(9). A partir destes laudos também é emitida (3) a Declaração de Óbito, documento no qual as informações sobre o morto são consolidadas para posterior emissão de uma Certidão de Óbito.

Dando prosseguimento ao inquérito iniciado na delegacia policial, quando encaminhada a investigação, os agentes policiais passam a contatar familiares da vítima, informantes eventuais, colaboradores e suspeitos que se configuram como testemunhas ao terem uma versão de seus depoimentos e informações registradas por um agente policial nos “autos” do inquérito. Como parte do cotidiano das delegacias policiais, além dos depoimentos de pessoas relacionadas à vítima, ao fato e aos suspeitos, as investigações de homicídios devem envolver uma série de práticas e conhecimentos analíticos referenciados em saberes técnico-científicos distintos, que servirão para estabelecer “provas circunstanciais” e “provas materiais”. Para seguir versões e comprovar argumentos que fortaleçam uma “linha de investigação”, o delegado utiliza indícios e evidências que deverão “fundamentar” sua acusação contra alguém, relatar o inquérito e encaminhar ao promotor de justiça que, em fase posterior, se encarregará da denúncia, ou não(10).

A atuação da perícia criminal no processo de construção de verdade jurídica está disposta no Código de Processo Penal(11) como atividade para garantia de legitimidade das análises técnico-científicas nos processos judiciais. A confiabilidade e segurança das análises e laudos deve servir para que tais provas sejam tratadas como primordiais nos processos de construção de verdade jurídica. Na prática, ocorre muitas vezes dessas provas serem descredibilizadas ou tratadas de forma cerimonial e, só em casos excepcionais e de repercussão, serem usadas como elementos probatórios, especialmente quando corroboram com a condenação de acusados(12).

No atual modo de funcionamento da justiça criminal no Brasil, as formas de se produzir decisões sobre fatos classificados como crimes se articulam em uma espécie de “mosaico de regimes jurídicos”(13), pois os processos e instituições, que deveriam funcionar de forma complementar, acabam por funcionar de forma concorrente, sendo a construção da verdade jurídica regulada por três formas de produção da verdade subsequentes: o inquérito policial, o processo judicial e o tribunal do júri . É no “Tribunal de Júri” (14) que, de acordo com a tradição jurídica brasileira, a descoberta da verdade seria realizada. Porém, na prática, o que se observa é que esta etapa está referenciada nas provas do inquérito, reforçando a lógica inquisitorial. No júri, os agentes usam de testemunhos e provas para apresentar discursivamente seus argumentos divergentes, elaborando verdades distintas sobre os fatos, independentemente das provas que são apresentadas.

Esta forma de construção de verdade acaba por produzir, ao invés de um consenso, um dissenso infinito sobre o que ocorreu e como. As provas, ao invés de serem usadas como evidências para corroborar uma linha que coincide com os fatos que levaram alguém à morte, são legitimadas ou não de acordo com a aderência à versão que defesa e acusação almejam definir. Para que seja determinado o que é verdade e/ou mentira, deve-se submeter à autoridade do juiz e, no caso particular do Tribunal do Júri, ao voto dos jurados (15). Nesse contínuo, o trabalho da perícia técnico-científica que deveria servir de referência para a construção da verdade judicial, fica furtiva aos parâmetros jurídicos e normativos do processo judicial e às informalidades que constituem o cotidiano das burocracias judiciais. Tal como ele tem sido elaborado, como parte do trabalho policial, sobretudo na fase de investigações do inquérito policial, a verdade pericial fica suscetível à tradição inquisitorial, oriunda das delegacias policiais e legitimada nos fóruns e tribunais.

A forte ênfase na fase do inquérito policial tem suas origens na influência católica na construção do Direito que, durante os séculos XII e XIII, se instalou como nova forma de exercício do poder, vinculado ao saber de caráter sigiloso, escrito e inquisitorial(16). Assim, “por meio de um conjunto de procedimentos legitimados, obtém-se como produto final a enunciação da verdade. O inquérito é uma forma de construir e autenticar a verdade.”(17) . Este por sua vez se explicita numa cultura jurídica traspassada por categorias que se vinculam a sua origem católica tais como: culpa, arrependimento, confissão(18). As implicações da produção de uma hierarquia entre as fases policial e judicial incide no pouco valor atribuído às provas materiais. A forma como são selecionadas as informações, coletados e registrados os testemunhos e, principalmente, valorizadas, ou não, as evidências materiais demonstram que a perícia técnico-científica pouco tem sido utilizada para a garantia da justiça, pois é regularmente desprezada como forma de subsidiar a produção de verdade nos processos judiciais. Ao contrário, em geral, o trabalho dos peritos não é reconhecido e seus laudos são apenas burocraticamente inseridos na construção da verdade em casos de crime contra a vida, sendo seus conteúdos considerados em caráter excepcional.

Cabe destacar que a “prova” enquanto categoria acionada no processo de construção de verdade, apresenta diferentes sentidos e significados de acordo com a etapa do processo, o argumento de verdade, os sujeitos envolvidos e o caso analisado(19) . A “prova pericial” é também chamada de “meio de prova”, pois na doutrina jurídica considera-se que as provas “são coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos etc” (20). Assim, a prova pericial é resultado do trabalho de um perito oficial a partir de indícios de materialidade de um crime, que adquirem status de prova mediante a “fé pública” do próprio perito. É assim que este, como agente do estado, tem como parte de suas responsabilidades, a constatação da ocorrência de um crime via a produção de um documento, o laudo pericial, que define e elabora a prova da materialidade(21). Em casos de morte, a materialidade do crime é o próprio corpo. Assim, quando possível, a investigação deve iniciar-se no cadáver para ter condições de averiguar a autoria e circunstâncias daquela morte.

[7] VIDAL, Paula. Donos do carimbo: investigação policial como procedimento escrito. Lumen Juris, 2013.
[8] BRASIL, Código de Processo Penal,1941.
[9] MEDEIROS, Flavia. Matar o morto: uma etnografia do Instituto Médico-Legal do Rio de Janeiro. EdUFF, 2016.
[10] Para uma discussão etnográfica e sociológica sobre esses procedimentos, conferir os trabalhos de Roberto Kant de Lima (1995; 1997; 2019) e Michel Misse (1999, 2010).
[12] BRASIL, Código de Processo Penal, 1941.
[12] Para uma discussão etnográfica e sociológica sobre os ritos do Tribunal do Júri e o uso de provas periciais nas fases investigativas e judiciais, conferir os Luiz Figueira (2008); Joana Vargas (2011); Klarissa Silva (2013); Flavia Medeiros (2016); Lucía Eilbaum e Flavia Medeiros (2015 e 2016); Klarissa Silva e Joana Vargas (2017) e Izabel Nuñez (2017).
[13] KANT de LIMA, Roberto. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. Anuário Antropológico/2009 – 2, 2010: 25-51. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/anuarioantropologico/article/view/7026 Acessado em 08 de outubro de 2019.
[14] Como explica Luiz Figueira (2007) “O inquérito policial, segundo a doutrina jurídica, é um procedimento administrativo, logo, não judicial, que objetiva a apuração do crime e de seu autor. O inquérito judicial (ou processo judicial, como é denominado pelos chamados operadores do direito), segundo a doutrina jurídica, inicia-se com a formalização da acusação – “denúncia” – por parte do promotor de justiça, e segue com uma série de procedimentos legais (interrogatório do acusado, depoimento das testemunhas etc) até o desfecho com a sentença do juiz, momento no qual, esta autoridade judicial, após ter feito uma avaliação das “provas” produzidas no processo criminal, toma uma decisão: absolve ou condena o réu. Com esse ato, temos a enunciação da verdade jurídica realizada por um técnico do direito. Essa decisão judicial é, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, pautada pelos princípios da motivação racional, da fundamentação (jurídica) das decisões judiciais e do livre convencimento (as “provas” podem ser apreciadas livremente pelo juiz; não há um critério legal de hierarquia entre as “provas”). Finalmente, nós temos o tribunal do júri. Trata-se de uma forma de produção da verdade jurídica com duas fases (em conformidade com o ordenamento jurídico). A primeira inicia-se com a “denúncia” do promotor de justiça, e termina com a “sentença de pronúncia”. A “decisão de pronúncia” é, segundo a doutrina jurídica, um juízo de valor, realizado pelo magistrado, quanto à existência de indícios e/ou provas de que o acusado tenha cometido o crime objeto da acusação formal do promotor. Estando o juiz convencido da existência desses indícios e/ou provas, ele pronuncia o réu, ou seja, ele (o magistrado) toma uma decisão que envia o acusado para julgamento pelo tribunal do júri ou “júri popular””. (p. 13)
[15] Como demonstrado nos trabalhos de Roberto Kant de Lima (2010), Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer (2001a e 2001b) e Izabel Nuñez (2017).
[16] FOUCAULT, Michel, 1996.
[17] FIGUEIRA, 2007, p. 16.
[18] KANT de LIMA, 1995.
[19] FIGUEIRA, 2008; EILBAUM e MEDEIROS, 2017.
[20] MIREBETE, 1993:251 apud FIGUEIRA, 2007, p.43.
[21] Apesar de, na prática, a prova pericial entrar no processo se tornando apenas mais um dos elementos passíveis de serem analisados de forma subjetiva por delegados, promotores e juízes. Sobre os regimes de valoração dos discursos que constroem a verdade, Figueira (2007) descreve que: “as denominadas provas nos autos do inquérito policial – e isso também vale para o inquérito judicial – são as materializações em forma escrita dos discursos dos diversos atores envolvidos na prática policial de apuração do crime. Ou seja, os discursos dos investigadores da polícia, o discurso do delegado de polícia, o discurso do médico perito que realizou a necropsia, o discurso do perito do Instituto de Criminalística que realizou a perícia de local do crime, ou a perícia de confronto balístico, os discursos das testemunhas etc. São esses múltiplos discursos que são valorados livremente pelo promotor para formar a sua convicção”. (p. 43).

Classificações e categorias

Introdução – Classificação e categorias

Diversas são as formas de classificar um evento morte, e cada uma delas (homicídio culposo ou doloso; suicídio; aborto; latrocínio; auto de resistência, desaparecimento) demanda uma série de práticas e burocracias policial e judicial particulares, de acordo com a legislação penal brasileira. O “homicídio”, enquanto classificação penal disposta no artigo 121 do Código Penal, não é a única categoria para classificar como se deu a morte de alguém. No título de “crimes contra a pessoa” no mesmo capítulo dos “crimes contra a vida”, além de homicídios culposo e doloso, também encontram-se indicados ou qualificados (art. 122 a 128) os crimes de “feminicídio”(22) ; “induzimento, instigação ou auxílio de suicídio” e “aborto” (23).

Cabe destacar que o registro de feminicídios e suicídios vem crescendo no Brasil. No caso dos feminicídios, suas vítimas são mulheres, em sua maioria negras e pobres, vitimadas por companheiros e ex-companheiros. No caso dos suicídios é, sobretudo entre a população jovem e negra, que corresponde a 27% destes registros e vem sofrendo com questões de saúde mental decorrentes, destacadamente, da precarização do trabalho, da restrição de oportunidades e de uma série de violências estruturais. Enquanto crimes, os suicídios também podem ser forjados e são usados tanto para justificar mortes de pessoas sob a tutela do estado, ocorridas em unidades de privação de liberdade, quanto parte das mortes por agentes policiais(24) . Ainda, no caso de policiais que cometem suicídio e, portanto, são vítimas, tem sido identificado como vinculado a questões de saúde mental e acendido um alerta sobre as condições psicológicas desses profissionais(25) , apesar de possíveis questionamentos sobre a veracidade dessas dinâmicas. Isto porque, nos casos de suicídio, muitas vezes o procedimento policial e judicial se dá sem que exista investigação, e a presunção é de autoria do próprio morto, por sua vez, responsabilizado por sua morte. Sendo, notadamente, como em todos os outros casos de morte, a perícia criminal fundamental para corroborar ou não com esta classificação.

Há também o crime de “lesão corporal seguida de morte”(art 129 §3) que se insere no título de “crime contra a pessoa”, no capítulo de “lesões corporais”. Dentre os “crimes contra o patrimônio”, há o “roubo seguido de morte”, também chamado de “latrocínio”, onde o ato de matar alguém não é visto como um “crime”, mas como qualificador de outro (o de roubo). Tal diferença qualitativa na forma de tratamento dessas mortes demonstra, como em casos de morte classificados como latrocínio, que a lei visa proteger não é a vida, mas os bens materiais, sendo seu uso como classificação, variando de acordo com as interpretações da autoridade policial responsável pela sua tipologização sobre a vítima, seu status social e moral e a existência, ou não, de possíveis suspeitos .

Os oficialmente denominados “homicídios decorrentes de intervenção policial”, conhecidos como “autos de resistência”(26), refletem o registro de um procedimento administrativo que prescinde da responsabilização criminal por parte de seus autores, os policiais. Como não é considerado um crime, a investigação policial não é necessariamente realizada, sendo cerca de 96% destes casos arquivados(27) e os agentes responsáveis por essas mortes seguem impunes. Caso um delegado (ou promotor ou juiz) decida investigar, a classificação do auto de resistência pode ser requalificada como “homicídio doloso”, quando se identifica a responsabilidade dos agentes na produção destas mortes(28).

No caso das investigações por desaparecimento, estas tendem a receber classificações de acordo com a forma como os policiais hierarquizam os casos entre aqueles que não demandariam trabalho policial, pois seriam casos de família(29) e os casos de desaparecimentos forçados, que envolveriam grupos de extermínio e contariam com diversas “técnicas de fazer desaparecer corpos” como uma estratégia para ocultar crimes de homicídio(30). Tais casos que merecem uma atenção particular, pois a ausência do corpo se configura na falta de materialidade do fato, que por sua vez, demanda uma investigação específica sobre o paradeiro da vítima e sua possível descoberta. Caso se constate que o desaparecido foi morto, é o trabalho de peritos que vai permitir a realização de sua identificação e posterior reconhecimento. Assim, diante do encontro de ossadas ou restos mortais, os elementos materiais devem ser analisados e examinados por peritos, particularmente antropólogos forenses, que por meio de técnicas específicas, têm condições de definir a identificação de uma pessoa desaparecida tal como tem sido realizado pelo CAAF – Centro de Antropologia e Arqueologia Forense – via o Grupo de Trabalho Perus, no trabalho de busca e identificação de ossadas de pessoas desaparecidas, destacadamente a partir da vala clandestina do cemitério Dom Bosco, também conhecida como vala de Perus, onde 1049 ossadas foram enterradas clandestinamente pelo regime civil-militar(31).

Desse modo, cabe refletir a atuação da perícia técnico-científica em cada uma dessas modalidades de produção de morte, considerando que a produção dos laudos faz parte de um processo de construção da verdade pericial que pode servir para trazer elementos fundamentais na descrição de circunstâncias daquelas mortes. Neste sentido, descrever como uma pessoa foi morta, como foram seus últimos momentos em vida, e resgatar sua identificação civil é parte do processo de recuperar a identidade da vítima, promovendo assim a verdade e a justiça e permitindo um luto digno por parte de seus familiares e entes.

Apesar de identificada certa fragilidade nos dados estatísticos, muitas vezes vinculada a não confiabilidade dos dados produzidos pelos estados ou, ainda, à divulgação incompleta de seus registros, há uma grande quantidade de casos conhecidos no país. Ao olhar detidamente para a dinâmica de números e categorias, nota-se que a taxa de elucidação de casos de homicídio é muito reduzida, o que evidencia como se afastam aqueles que são mortos, vítimas do ato violento, das possibilidades de responsabilização dos autores de suas mortes. Mesmo que a taxa de encarceramento esteja subindo e os dados de registro de homicídios tenham caído no ano de 2017, como apresentado pelo Atlas da Violência, observa-se o crescimento de encarceramento por crimes contra o patrimônio e relacionados a drogas, e não aqueles relacionados à morte. Ao passo que o crescimento das taxas de morte, especialmente aquelas provocadas por policiais sob a justificativa de “combate ao crime”, não redunda em diminuição dos índices de criminalidade. Em ambos os casos, são os jovens negros (homens de 15 a 29 anos) os mais atingidos, seja pela morte ou pela prisão.

Da mesma forma, ao observar o crescimento de taxas de feminicídio, identifica-se um decréscimo de 40% em relação a mulheres brancas e um crescimento de 30% em relação ao homicídio de mulheres negras(32). Outro aspecto relevante tem sido o crescimento de registros de desaparecimentos forçados, especialmente após a interação com agentes policiais ou grupos paramilitares (“milicianos”)(33) e a descoberta de cemitérios clandestinos em subúrbios e periferias das regiões metropolitanas(34). A produção dessas mortes tem se fortalecido pela atuação de grupos de milicianos, integrados por agentes ativos ou afastados das polícias, das forças armadas e do corpo de bombeiros que agem como matadores profissionais em nome de interesses econômicos e políticos e em consonância com parte dos gestores políticos que ocupam as estruturas administrativas de poder na atualidade(35) .

Diante desse breve quadro, de que forma pode atuar a perícia técnico-científica como atividade profissional que, no país, tem sido vinculada à atividade policial? Como o seu contexto de atuação em relação ao trabalho pericial para produção de provas técnicas é altamente influenciado por esta vinculação? Ao longo do relatório, iremos apontar elementos que incidem sobre a perícia técnico-científica para refletir sobre como a identidade profissional enquanto policiais afeta a atuação dos peritos de forma autônoma e portanto, técnica. Neste sentido, nos interessa expor argumentos que visem fortalecer a necessidade de autonomia das instituições estatais responsáveis pela construção de provas, promovendo a verdade sobre fatos que podem tanto responsabilizar a morte de uma pessoa quanto impedir que inocentes sejam condenados sem provas. Logo, demonstrar como um laudo pericial elaborado dentro de protocolos técnico-científicos se configura como uma prova material fundamental na construção da verdade jurídica, atuando pela defesa dos direitos e na garantia da justiça.

 

22 Lei 13.104/2015.
23 De acordo com a previsão legal, aborto é crime exceto em casos onde é necessário para “salvar a vida da gestante” ou no caso de gravidez resultante de estupro”.
24 No Rio de Janeiro, o Grupo de Estudo e Pesquisa em Suicídio e Prevenção (GEPeSP) tem desenvolvido pesquisas que demonstram a dinâmica dos suicídios de profissionais de segurança pública, a partir dos registros oficiais deste tipo de morte.(Cf. gepesp.org/)
25 https://exame.abril.com.br/brasil/pms-sofrem-com-suicidios-e-transtornos-mentais-sem-apoio-da-corporacao/ Acessado em 21 de fev de 2020.
26 O “auto de resistência” surgiu enquanto procedimento administrativo criado no Brasil, em 1969, por uma ordem de serviço da Superintendência da Polícia Judiciária do antigo estado da Guanabara, no contexto da ditadura civil-militar (Ordem de Serviço nº 803 de 02/10/1969). Este procedimento tinha como objetivo o registro de morte de pessoas que, supostamente, resistiram à prisão, provocada por agentes do estado. Ao ser implementado, este procedimento passou a servir aos propósitos do regime autoritário que tinha, na execução de civis, uma de suas formas primordiais de exercício do poder. (VERANI, 1996). Assim, indivíduos considerados “perigosos” passaram a ser tratados como “inimigos”, por conta de suas atuações políticas como “comunistas” e de contestação do poder estabelecido que os caracterizava como “guerrilheiros”. Se no contexto da ditadura, eram em sua maioria jovens militantes de partidos de esquerda os alvos dessa prática, nos últimos 30 anos após o fim do regime, têm sido jovens, pobres e negros os que, passaram a ser mortos por agentes do estado e ter suas mortes classificadas como autos de resistência com a escusa de defesa policial. (SOARES SOUZA, 2010). Dentro do marco da política de “guerra às drogas”, essa disputa elaborada pelo estado através de seus agentes, utiliza-se do amparo legal e estatal dos autos de resistência para realizar execuções sumárias, justificando as mortes que ocorrem no limite de territórios de favelas e periferias, onde o comércio de substâncias psicoativas realiza seu varejo. A atuação violenta e letal das polícias nesses contextos vem sendo justificada como combate ao “tráfico de drogas” e verifica aderência tanto no debate público, na reprodução da máxima “bandido bom é bandido morto”, quanto na expressão pública de governantes que vem autorizado e incentivado práticas de extermínio por parte das forças policiais. Desde 2012, a partir de normativa da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, tais casos deveriam ser registrados sob a categoria de “homicídio decorrente de intervenção policial”, entretanto não se observou alterações na dinâmica de mortes por agentes do Estado. No Rio de Janeiro, em 2019, foram registradas 1810 dessas mortes, recorde neste tipo de registro (MEDEIROS, 2017; ISP, 2020).
27 MISSE , GRILLO, TEIXERA e NERI. Quando a polícia mata: homicídios por “autos de resistência” no Rio de Janeiro (2001 – 2011). Rio de Janeiro: NECVU; BOOKLINK, 2013.
28 EILBAUM e MEDEIROS, 2016.
29 FERREIRA, Letícia de Carvalho Mesquita. Pessoas desaparecidas: uma etnografia para muitas ausências. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2015.
30 ARAÚJO, Fábio. Das “técnicas” de fazer desaparecer corpos: desaparecimentos, violência, sofrimento e política. Rio de Janeiro: Lamparina, 2014.
31 https://www.unifesp.br/reitoria/caaf/projetos/grupo-de-trabalho-perus
32 IPEA, 2019.
33 Sendo o caso do pedreiro Amarildo, ocorrido no Rio de Janeiro, um dos casos de maior repercussão neste sentido. (ARAUJO, 2016)
34 Como em Itaboraí/RJ, no qual mais de 30 ossadas foram encontradas em dois cemitérios clandestinos que foram vinculados à milícia pelos investigadores da Polícia Civil: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/10/policia-e-mp-encontram-mais-corpos-em-cemiterio-clandestino-em-itaborai.ghtml Acessado em 22 de jan de 2020.
35 ALVES, José Cláudio Souza. Dos barões ao extermínio: uma história da violência na Baixada Fluminense. Duque de Caxias: APPH: Clio, 2003.

Ficha técnica

Consultora: Flavia Medeiros, Cientista Social, Antropóloga, Professora UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Pesquisadora GEPADIM/INCT-InEAC InEAC (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos)

Colaborador especial de referência em perícia técnico-científica:
Eduardo Mendes Cardoso, Perito Criminal Federal, membro da rede de alumni do Programa Chevening no Brasil.

Integrantes do Grupo de Trabalho:

Lucas Paolo Vilalta, coordenador da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog.

Sheila de Carvalho, coordenadora do Núcleo de Violência Institucional da OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo)

Walter Mastelaro Neto, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e integrante do Núcleo de Violência Institucional.

Maria Carolina Bissoto, membra do Núcleo de Violência Institucional da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, ex-pesquisadora da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”.

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