Segundo o relatório do Ministério Público Federal de 2002, citado pelo livro da CEMDP, Maria Celia teria sido vista presa e amarrada em São Domingos do Araguaia e, depois, presa em um carro preto. Este documento também indica que foi vista na base militar da Bacaba, em janeiro de 1974, presa pela equipe guiada por Manoel Leal Lima (Vanu). O livro da CEMDP se refere, ainda, à reportagem do jornal O Globo, de 2/5/1996, onde Manuel Leal Lima declara ter visto Maria Celia Corrêa saindo de um helicóptero em direção a um rio, tendo sido disparados, em seguida, centenas de tiros contra ela e outros guerrilheiros. De acordo com o Relatório Arroyo, o último registro da presença de Maria Celia remonta a 2/1/1974, quando o grupo no qual estava foi alvo de tiros, não havendo mais informações sobre a guerrilheira. Conforme o livro “Dossiê Ditadura”, o pai de Maria Celia colheu depoimentos de camponeses em 1980 que apontavam para a prisão da guerrilheira perto de São Domingos das Latas. Os moradores relataram a terem visto doente e seminua, sendo arrastada com as mãos amarradas. O relatório do CIE, produzido pelo Ministério do Exército em 1975, iv elenca Maria Celia em uma listagem de “subversivos” participantes da guerrilha do Araguaia, afirmando que teria sido morta em 5 de março de 1974. O relatório do Ministério da Marinha, entregue ao ministro Mauricio Correa, em 1993, relata, também, que ela foi morta em 5 de março de 1974, enquanto nas fichas entregues anonimamente por um militar ao jornal O Globo, em 1996, há a informação de que ela foi presa em 26 de fevereiro de 1974. No processo movido junto à CEMDP pela família de Maria Celia, seu irmão afirma o seguinte: […] após longos anos de incansável trabalho de pesquisa, desempenhado principalmente pelo nosso pai Edgar Corrêa, falecido em 1993, todos os indícios apontam para uma direção: Maria Celia foi presa viva. Foi baseado nessa conclusão que nossos pais impetraram Ordem de Habeas Corpus em favor de sua filha MARIA CÊLIA CORRÊA, no Egrégio Tribunal Federal de Recursos, em 28 de abril de 1981. 0 que foi negado, com base na Declaração feita pelo então CoronelChefe, A1 do Gabinete do Ministro do Exército Oswaldo Pereira Gomes, mui digno reabro desta Comissão Especial criada pela LEI n2 9.140. Declaração esta que dizia o seguinte: „…declaro /que, compulsando os arquivos da Assessoria no Judiciário do Ministro do Exército, não encontrei registro algum, nos processos relativos à LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, sobre custódia ou qualquer outro tipo de cerceamento de liberdade exercido sobre a referida/pessoa. Brasília, DF, 21 de maio de 1981‟. Em 2012, o Ministério Público Federal denunciou Sebastião de Moura Rodrigues, o Curió por ter promovido, mediante sequestro, a privação permanente da liberdade de: Maria Celia Corrêa, Hélio Luiz Navarro de Magalhães, Daniel Ribeiro Callado, Antônio de Pádua e Telma Regina Cordeiro Corrêa. Segundo o órgão ministerial, Curió atuou na condição de comandante operacional da Operação Marajoara, tendo ordenado e participado do sequestro dos guerrilheiros, aos quais impôs grave sofrimento físico ou moral por meio de maus tratos.
Maria Celia Corrêa é considerada desaparecida política por não terem sido entregues os restos mortais aos seus familiares, o que não permitiu o seu sepultamento até os dias de hoje. Conforme o exposto na Sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund e outros, “o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade”, sendo que o Estado “tem o dever de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis”. Assim, recomenda-se continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso de Maria Celia Corrêa, localização de seus restos mortais, retificação da certidão de óbito, identificação dos demais agentes envolvidos e responsabilização dos agentes da repressão envolvidos no caso, conforme sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que obriga o Estado Brasileiro “a investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis e de determinar o paradeiro das vítimas”.