Atuação Profissional
estudanteOrganização
Partido Comunista do Brasil (PCdoB)Filiação
Gessiner Farias e Luiza Gurjão FariasData e Local de Nascimento
17/5/1947, Fortaleza (CE)Data e Local de Morte
Desaparecimento em 8/5/1972 ou 2/6/1972 ou 3/6/1972 ou 5/6/1972, Cachimbeiros/Caianos/Cemitério de Xambioá (TO)O Relatório Arroyo descreve que, entre maio e meados de junho de 1972, Bergson Gurjão Farias estava acompanhado dos guerrilheiros Josias, Paulo Mendes Rodrigues, Aurea Eliza Pereira e Arildo Valadão indo buscar fumo com um camponês conhecido como Cearense, quando foram traídos por este.
Ângelo Arroyo narra que o grupo foi metralhado por soldados, e Bergson morreu nesse evento. A publicação “Documentos do SNI: Os mortos e Desaparecidos na Guerrilha do Araguaia” se refere a informações enviadas pelo Posto de Comando da Força Aérea Brasileira em Xambioá, via rádio, e registradas pelo CISA/DF, acerca do episódio em que morreu Bergson. O documento, de 7 de junho de 1972, informa que a presença dos guerrilheiros foi denunciada por um lavrador, em 5 de junho de 1972, na região de Cachimbeiras, e que, na ação, havia sido morto Bergson, enquanto Aurea e Josias haviam escapado.
O relatório também notifica a prisão de Dower Moraes Cavalcanti para interrogatório. O “Dossiê Ditadura” afirma que o combate teria ocorrido em 8 de maio de 1972 e que o corpo de Bergson teria sido levado a Xambioá e, posteriormente, pendurado em uma árvore, onde passou a ser alvo de chutes desferidos por paraquedistas envolvidos na perseguição à guerrilha. A morte do militante foi registrada em diversas fontes do poder repressivo e em depoimentos dos sobreviventes José Genoíno Neto e Dower Moraes Cavalcante.
Conforme o Relatório da CEMDP, Genoíno sustentou ter visto o corpo de Bergson sem vida e mutilado, enquanto Dower afirmou ter sido torturado junto ao guerrilheiro, que teria sido sepultado no Cemitério de Xambioá, de acordo com o general Bandeira de Melo. O relatório do Ministério da Marinha, encaminhado ao ministro da Justiça Maurício Corrêa em 1993, afirma que, em junho de 1972, Bergson “foi morto e tido como desaparecido, juntamente com outros presos políticos”. O Relatório do Ministério do Exército, entregue na mesma ocasião, se refere a uma publicação do jornal Última Hora de Brasília, de 11 de outubro de 1985, que traz depoimentos de ex-integrantes do movimento armado afirmando terem reconhecido Bergson morto.
Esse documento menciona também a fala da mulher do coveiro de Xambioá ao sobrevivente Dower Cavalcante – publicada no jornal Gazeta do Povo em 27 de abril de 1991 – de que Bergson estaria enterrado no cemitério da cidade junto a João Carlos Haas Sobrinho. Quanto aos demais registros da morte de Bergson, o livro da CEMDP cita também o Relatório da Operação Sucuri, de maio de 1974. Além disso, o “Dossiê Ditadura” alude à carta de instrução 01/72, da Operação Papagaio, assinada por Uriburu Lobo da Cruz, notificando a baixa entre os guerrilheiros – no dia 2 de junho de 1972, na região do Caianos.
Já o Relatório do CIE, Ministério do Exército, de 1975, afirma que Bergson morreu em 3 de junho de 1972, enquanto o Relatório da Manobra Araguaia, assinado pelo general Antonio Bandeira, especifica o dia 2 de junho de 1972, em Caiano.
Diante das investigações realizadas, conclui-se que as circunstâncias da morte de Bergson Gurjão Farias carecem de uma versão oficial do Estado brasileiro, que nunca se pronunciou no sentido de esclarecer os eventos que resultaram em sua morte.
Conforme o exposto no parágrafo nº 128 da Sentença da Corte Interamericana no Caso Gomes Lund e outros: “O Tribunal reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos encontra-se dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade, condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios. À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar, ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva. Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e deve estar orientada à determinação da verdade.”
Sendo assim, recomenda-se a continuidade das investigação sobre as circunstâncias do caso e identificação e responsabilização dos agentes envolvidos no caso, conforme sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que obriga o Estado Brasileiro “a investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis e de determinar o paradeiro das vítimas”.
O Estado brasileiro utilizou uma série de mecanismos para amedrontar a população, sobretudo aqueles que não estivessem de acordo com as medidas ditatoriais. Conheça os reflexos do aparato repressivo e os focos de resistência na sociedade.