Diversidade de gênero e sexualidade na Constituição de 1988

Diversidade de gênero e sexualidade na Constituição de 1988

Com a participação ativa de movimentos e a coordenação do Triângulo Rosa, dirigido por João Antônio Mascarenhas, e um dos mais atuantes grupos nos anos 80, os direitos específicos dos homossexuais foram objeto de intensos debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1988. No entanto, as conquistas legais do movimento foram – e são – bem menores que as obtidas por outros grupos de excluídos, como quilombolas e indígenas, entre outros.

Em relação à superação da discriminação, por exemplo, a Constituição limitou-se a equiparar os direitos e deveres entre homens e mulheres, fundamentando-se no sexo e ignorando as distinções de gênero e a orientação sexual. Sob o pretexto de proteger a família, a sociedade, seus valores e sua moral, a questão da diversidade de gênero e sexualidade foi praticamente excluída do texto, em uma votação na Assembleia Constituinte.

A Carta Constitucional somente determina, genericamente, que deve ser promovido: “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Mesmo assim, o certo é que as grandes manifestações de rua promovidas por homossexuais, nas últimas décadas, serviram de base para importantes transformações e conquistas da comunidade LGBT+ junto ao Estado brasileiro.

A maioria dessas conquistas se deu por atuação do Poder Judiciário e, entre elas, se destacam: 

  •  A realização da cirurgia de redesignação de sexo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos hospitais públicos dos Estados.
  • A permissão da adoção de crianças por casais homoafetivos.
  • O direito de servidores públicos federais, travestis ou transexuais, de usarem o nome social (pelo qual preferem ser chamados e pelo qual se reconhecem) em cadastros dos órgãos em que trabalham.
  • O direito das pessoas homossexuais de incluírem o companheiro, ou a companheira, como dependente na declaração do Imposto de Renda.
  • O direito das pessoas homossexuais de receberem pensão do INSS pela morte de seus cônjuges.
  • O registro das uniões estáveis e casamento civil de casais homoafetivos.
  • Direito e benefícios aos cônjuges de militares homossexuais idênticos aos de casais heterossexuais.
  • Benefício de licença-maternidade a pais adotivos que vivem em união estável homossexual.
  • Reconhecimento jurídico da união estável e direito a partilha de bens entre pessoas do mesmo sexo, conforme ADPF 132 (Ação de descumprimento de Preceito Fundamental n°132) e ADI 4277 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4277), julgadas em maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estendem todos os direitos garantidos às uniões heterossexuais também para as homossexuais.
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