É fundamental compreender como o termo “Justiça de Transição” surgiu e foi incorporado aos vocabulários acadêmico e político. A expressão tem origem no inglês justice in times of transition (“justiça em tempos de transição“), utilizada pela professora Ruti Teitel, da Escola de Direito de Nova York, em conferência proferida em 1992. É importante destacar, no entanto, que, embora o termo tenha emergido no início da década de 1990, parte dos debates que o fundamentam já vinha sendo desenvolvida nas décadas de 1970 e 1980 por cientistas políticos que estudavam processos de transição, como Guillermo O’Donnell, Philippe Schmitter e Samuel Huntington.
Em termos gerais, a Justiça de Transição visa promover a reconciliação social, assegurar a justiça e fortalecer os processos democráticos em contextos de transição pós-conflito ou de regimes autoritários. Suas ações buscam esclarecer violações de direitos humanos ocorridas nesses períodos, responsabilizar os agentes envolvidos, reparar as vítimas e criar condições para evitar a repetição de episódios de violência e repressão. Nesse sentido, a Justiça de Transição configura-se como mecanismo essencial à consolidação da paz e da justiça social, contribuindo para a estabilidade política e o fortalecimento institucional das democracias. Conceitualmente, ela está ancorada na tríade memória, verdade e justiça.
Apesar dessa definição mais abrangente, os países que adotaram políticas de Justiça de Transição o fizeram de formas diversas. Nem todos, por exemplo, implementaram plenamente a dimensão da justiça, uma vez que agentes dos regimes autoritários, protegidos por leis de anistia, não foram julgados ou responsabilizados. Outros países adotaram essas políticas em contextos pós-transicionais, ou seja, quando as democracias já estavam consolidadas. Do ponto de vista histórico, portanto, os processos de Justiça de Transição ocorreram de maneiras distintas.