Embora amplamente utilizado, o termo “Justiça de Transição” ainda suscita controvérsias. Apesar de estar conceitualmente fundamentado na tríade memória, verdade e justiça, sua aplicação concreta nem sempre contempla todas essas dimensões — particularmente a da justiça, frequentemente ausente por representar um ponto politicamente sensível para novas democracias, que nem sempre estão dispostas a punir agentes estatais responsáveis por violações de direitos humanos, como tortura e desaparecimentos forçados. Brasil e Espanha são exemplos emblemáticos dessa lacuna. Nesses casos, a “Justiça de Transição” acaba, paradoxalmente, ocorrendo sem justiça.
Outra controvérsia reside no fato de que muitos desses processos são implementados não em contextos propriamente transicionais, mas em momentos posteriores, quando as democracias já se encontram consolidadas. Ou seja, trata-se de uma “Justiça de Transição” que ocorre fora do tempo tradicionalmente associado à transição, o que reforça a natureza contraditória do termo. Como falar de Justiça de Transição sem justiça e fora da transição?Apesar dessas contradições apontadas por estudiosos de diversas áreas, o conceito tem demonstrado elasticidade e vem sendo empregado, tanto na academia quanto no campo político, para abarcar realidades históricas que nem sempre se ajustam integralmente aos seus elementos constitutivos. Assim, a Justiça de Transição não é utilizada exclusivamente para designar políticas estatais voltadas à responsabilização judicial, tampouco se limita a contextos de transição de regimes. Políticas de memória e verdade implementadas em contextos pós-transicionais também são frequentemente compreendidas como parte de um processo mais amplo de justiça transicional. Não à toa, há quem prefira utilizar o termo entre aspas, indicando que sua aplicação ocorre fora do contexto habitual.