A justiça de transição pode ser entendida como um conjunto de ações, dispositivos e estudos que surgem para enfrentar e superar momentos de conflitos internos, violação sistemática de direitos humanos e violência massiva contra grupos sociais ou indivíduos, que ocorreram na história de um país. Dentro dos contextos mais distintos que cada país pode oferecer, alguns objetivos comuns podem ser estabelecidos como norteadores gerais da Justiça de Transição: julgar os perpetradores de crimes e das graves violações de direitos humanos; estabelecer a verdade sobre os fatos ocorridos no período; registrar, reconhecer, e dar visibilidade à memória como construção imprescindível da história do país; oferecer reparações às vítimas; reformar as instituições que participaram direta ou indiretamente das violações cometidas.
O funcionamento da Justiça de Transição foi determinado pelas experiências de sua aplicação nos distintos países que passaram por transições pós-conflitos. Houve também um desenvolvimento do direito internacional, que foi constituindo normas e jurisprudências, ou seja, um conjunto de parâmetros que servem de base para a efetivação da memória, verdade, justiça, reparação e reforma institucional no país que passam por situações de transição.
Em 1998, foi elaborado o Estatuto de Roma, que criou a Corte Penal Internacional (ICC – de acordo com a sigla em inglês), importante organização para o julgamento de crimes de guerra, crimes de lesa humanidade e genocídios. Em 2002, o Brasil se comprometeu oficialmente a cumprir e executar integralmente esse tratado internacional.
A ONU também é um dos órgãos determinantes nos processos de Justiça de Transição. Alguns informes sistematizam e constituem o núcleo dos parâmetros para a realização da justiça de transição. São exemplos aqui o Princípios Joinet (1997) e o Conjunto de princípios atualizados para a luta contra a impunidade (2005) – ambos da Comissão de Direitos Humanos da ONU – documentos que visam a garantia dos direitos humanos e a luta contra a impunidade.
Há também os documentos “O direito de restituição, indenização e reabilitação das vítimas de graves violações de direitos humanos e das liberdades fundamentais” de Theo Van Boven (2006), como marco dos princípios da discussão das reparações; e o “O Estado de Direito e a Justiça de Transição em sociedades em conflito ou pós-conflito” (2004) do Conselho de Segurança da ONU, o documento mais importante como parâmetro para a realização da Justiça de Transição. Para se ter uma noção da importância desses informes, basta reparar que em muitas de suas normativas, a CNV cita esses textos. Outro órgão muito importante é a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), um dos ativos mais influentes nos processos da Justiça de Transição.