Direito à Memória e à Verdade
O direito à Memória e à Verdade corresponde ao reconhecimento dado às vítimas, e a toda a sociedade, de que o Estado e setores institucionais e/ou civis foram responsáveis por violações de direitos humanos. Nesse sentido, a constituição de uma verdade oficial – que muitas vezes vem desmentir os relatos falsos e caluniosos que os criminosos estabeleceram como oficiais – é condição para que a sociedade possa reconhecer um passado autoritário de práticas abusivas e criminosas. O desvelamento da verdade fornece a garantia de que as graves violações de direitos humanos serão esclarecidas. Pode-se lembrar de um caso emblemático em que o Estado forjou um relato falso: o famoso caso do “suicídio” do jornalista Vladimir Herzog. Durante a ditadura, Herzog se apresenta voluntariamente para prestar depoimento no DOI-CODI e é torturado até morte; a causa declarada oficialmente de sua morte foi suicídio por enforcamento, farsa que foi imediatamente desmentida pela foto irreal que se tornou mundialmente famosa.
Comissões da verdade, projetos de memorialização e reconhecimento do testemunho das vítimas fazem parte de um conjunto de iniciativas que visam reescrever nossa história, esclarecendo os fatos, as causas e as consequências de um período nebuloso de violência e ilegalidade. Alguns exemplos de projetos de memorialização importantes do Brasil são a construção de monumentos, modificação dos nomes de ruas (como o projeto Ruas de Memória) e memoriais (como o Memorial da Resistência e Memorial da Anistia). Os processos de memória e verdade são as bases para que os outros eixos da Justiça de Transição possam existir. O estabelecimento da verdade é fundamental para que a justiça possa ser feita, dado que o esclarecimento dos fatos é que permitirá que os culpados sejam punidos. A constituição da memória é fundamental para que a reparação seja efetivada reconhecendo a história das vítimas e para que as instituições, a partir do conhecimento das causas e consequências, possam ser reformadas.
Direito à justiça
O direito à Justiça pode ser compreendido de duas maneiras. A primeira delas diz respeito ao direito individual das vítimas de terem seus algozes punidos pelos crimes que cometeram contra elas mesmas ou contra seus familiares e entes queridos. A outra maneira diz respeito ao direito coletivo de que criminosos não permaneçam impunes em relação aos seus crimes. Em casos de violações generalizadas e sistemáticas, ou seja, casos que envolvem um número grande de mortes, torturas, desaparecimentos e prisões ilegais, os dois aspectos da justiça que se menciona acima devem andar juntos: a justiça não se faz com relação apenas a um único indivíduo, mas em relação a toda a sociedade.
De todos os modos, a justiça como punição aos culpados é apenas um dos aspectos do direito à Justiça, afinal, como punir todos os que estiveram envolvidos direta ou indiretamente nos crimes, como punir a conivência e inclusive apoio de vários setores da sociedade civil a tais crimes? O direito à Justiça deve ser compreendido como um direito que só se efetiva com a realização dos outros eixos justransicionais. O direito à Justiça só é plenamente realizado com a punição dos perpetradores dos crimes, mas ele deve ser complementado, para ter toda a sua efetividade, com a reparação material e psicológica, a garantia de verdade e memória e com a reforma das instituições do Estado.
Direito à Reparação
Para além do direito ao reconhecimento de sua história, memória e verdade, as vítimas de graves violações de direitos humanos devem ser reparadas material, simbólica e psicologicamente. Com relação à reparação material, normalmente se apelam à ajudas financeiras ou indenizações compensatórias pagas pelo Estado em reconhecimento da violência infringida por agentes deste à vítima em questão ou aos familiares desta. Sobreviventes das violências do Estado ou familiares de pessoas desaparecidas ou assassinadas normalmente encontram grandes dificuldades para se sustentar ou prover sustento às suas famílias, pois além dos traumas que tais violências acarretam e das sequelas psicológicas e/ou físicas que implicam, muitos perdem seus empregos ou ficam sem condições de trabalhar. Com relação à reparação simbólica, a construção de monumentos, memoriais e o estabelecimento de datas comemorativas, bem como a reformulação de nomes de ruas e locais, são iniciativas que restituem parcialmente a dignidade que havia sido negada às vítimas e às suas histórias. Por fim, com relação à reparação psicológica se trata de, mesmo que minimamente, remediar danos provocados por experiências de extrema violência, tentando oferecer apoio para que a vítima consiga elaborar tais experiências e viver melhor.
O direito à Reparação é de difícil realização e mensuração. Como estimular quando uma vítima foi suficientemente reparada por uma série de violências que viveu? Como diferenciar os graus de reparação para cada vítima? Como, por exemplo, na reparação financeira, estipular quanto deve receber cada vítima? Perguntas como essa têm profundas implicações políticas, econômicas, jurídicas e morais. Não há regras gerais de como deve ser efetivado o direito à Reparação. No entanto, pode-se dizer que o Estado, ao reconhecer que deve reparar vítimas de uma violência perpetrada por ele próprio, reconhece que tais violências são inaceitáveis.
Direito à Reforma Institucional
O direito à Reforma Institucional é um direito das vítimas e de toda a sociedade. Ele se dá quando o Estado reconhece que o legado de um período autoritário e violento precisa ser interrompido e que, ao término de um período de conflitos e violências, as instituições responsáveis por estas devem ser extintas ou reformadas, os agentes punidos e as leis autoritárias removidas.
Uma das principais medidas, então, consiste no afastamento dos responsáveis pelas violações de direitos dos cargos públicos e das instituições. Esse é o primeiro passo fundamental para que auto-anistias (perdão dado pelos agentes criminosos a si mesmos) não sejam instauradas e/ou sustentadas, ou que agentes da máquina pública não atrapalhem o transcorrer dos processos da Justiça de Transição. Outra medida importante é que aspectos das instituições que foram forjados durante o período violento e autoritário, sejam transformadas para que não impeçam o funcionamento democrático do Estado. As comissões da verdade, com suas recomendações de reformas administrativas, jurídicas e institucionais são importantes dispositivos para que o Estado possa reconhecer e se orientar com vista à reformulação de seus modos de funcionamento.
No caso da Comissão Nacional da Verdade (CNV), foi possível identificar necessárias reformas institucionais que o Estado precisa urgentemente realizar nas polícias, na estrutura e formação militar, nos órgãos de perícia, além das revisões e correções na legislação, que precisam ser realizadas. Cabe dizer que ainda existem muitas outras reformas institucionais – como a dignificação do sistema prisional ou o combate efetivo à tortura – que precisam ser estudadas e realizadas, para que o Brasil comece a realizar efetivamente sua transição democrática.
Além das reformas estruturais nas instituições para garantir a integridade, a legitimidade e a confiança da população no Estado, alguns outros eixos do direito à Reforma Institucional são:
- A criação de organismos de monitoração e acompanhamento das instituições do Estado, como conselhos, defensorias, controladorias, etc., que possam fiscalizar seu funcionamento e garantir transparência.
- Modificação e reforma de leis ou de dispositivos jurídicos que tenham se constituído no marco de regimes autoritários, garantindo que a legislação e constituição do país estejam a serviço do aperfeiçoamento da democracia.
- Promoção de programas educacionais, de projetos de memorialização que possam fomentar a formação em direitos humanos.
- Ampliar a participação popular nas decisões do Estado e no funcionamento de suas instituições.
- Criar mecanismos e leis que protejam os Direitos Humanos.
- Promover reformas, dentro de contextos que visem aperfeiçoar o funcionamento da democracia, dos sistemas de segurança, prisional, eleitoral, político e jurídico.