Na maioria dos Estados brasileiros, as Assembleias Legislativas Estaduais já aprovaram a desvinculação das Perícias Criminais da estrutura orgânica da Polícia Civil. Porém, muitos processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) vêm sendo ajuizados no Supremo Tribunal Federal questionando se as desvinculações não contrariam o artigo 144 da Constituição Federal, uma vez que este não cita a perícia entre os órgãos responsáveis pela Segurança Pública. Em torno disso, estabeleceu-se um denso debate jurídico: por um lado, aqueles que entendem que o referido artigo constitucional estabelece uma listagem exaustiva e completa, e, por outro, os juristas que o consideram meramente exemplificativo, não taxativo. Segundo estes, dentre os quais encontramos importantes nomes do Direito brasileiro, como Paulo Brossard, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti, o fato da Carta Magna não mencionar a perícia criminal oficial não impede constitucionalmente que ela seja criada como uma estrutura autônoma no interior da Segurança Pública. Isso significa retirar os órgãos da perícia criminal do controle administrativo e político dos delegados gerais das Polícias Civis e Federal, dando a eles uma estrutura independente, dotada de chefia e de recursos humanos e financeiros próprios. Essa situação de instabilidade jurídica dos organismos periciais autônomos levou alguns congressistas a proporem alteração do texto constitucional.
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional três Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que pretendem regulamentar a situação da perícia criminal:
- A PEC 325/2009, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (PSB/MT), que desvincula a perícia criminal das polícias, tornando-a um órgão independente.
- A essa proposta, foi acrescentada a PEC 499/2010, assinada pelo deputado federal Paulo Pimenta (PT/RS), que altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 10 ao mencionado artigo 144 da Constituição, incluindo a Perícia Oficial Criminal como um órgão da Segurança Pública dos Estados. Dessa forma, a perícia passa a compor a estrutura da Segurança Pública, subordinando-se ao chefe desta pasta nos Estados, e não aos delegados de polícia.
- A PEC 117/2015, de autoria dos deputados federais Reginaldo Lopes (PT/MG) e Rosângela Gomes (PRB/RJ), toma como base o texto da PEC 325/2009, fazendo alterações pontuais. Ela é resultado dos trabalhos realizados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil. Na justificativa da PEC 117/2015, os parlamentares afirmam que “das diligências realizadas [pela mencionada CPI], foi possível constatar que um dos aspectos que mais pode ajudar a esclarecer os homicídios, não somente de negros e pobres, mas qualquer um deles, é a existência de uma perícia criminal fortalecida e desvinculada das polícias civis e federal.”
Todas estas PECs estão apensadas, isto é, reunidas em um único processo que tramita no Congresso Nacional.