O Estado brasileiro firmou os mais importantes tratados internacionais que proíbem a prática da tortura, inseridos no âmbito das normas internacionais de Direitos Humanos, surgidas principalmente após o fim da Segunda Guerra. Assim, para entender o que é a tortura e os maus tratos, deve-se considerar tais obrigações internacionais, que vedam a prática da tortura e os tratamentos e penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Em linhas gerais, a definição de tortura segue o que a Convenção Interamericana Contra a Tortura estabeleceu, da seguinte forma:
“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.” (Convenção Interamericana Contra a Tortura, art. 2º)
A Convenção também define que serão autores da prática de tortura os empregados ou funcionários públicos que participem diretamente ou por instigação da execução do crime (Convenção Interamericana Contra a Tortura, art. 3º). Esse é um fator importante para compreender o tema, tendo em vista que coloca o Estado e seus agentes como responsáveis pelo crime de tortura.
Com efeito, é importante lembrar que a tortura não é um crime como outro qualquer, visto que pode ser entendida como um crime contra a humanidade, segundo a doutrina internacional, em especial o Estatuto de Roma e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, esse tema se tornou polêmico após a edição da Lei n.º 9.455/97 – que define o Crime de Tortura –, que considera a ocorrência de tortura mesmo quando não há a participação de agentes públicos, diferentemente dos tratados internacionais. Não por acaso, desde a sua edição, tem sido comum que pessoas sem função pública sejam condenadas por praticar o crime de tortura, o que subverte a lógica de que o Estado, mediante seu aparato e seus agentes, seja o protagonista da prática da tortura.